Você já imaginou o trabalhador dar uma “justa causa” a empresa por ela não cumprir as suas obrigações trabalhistas?
Sabe que essa possibilidade existe. Chama-se Rescisão Indireta, ela está prevista no artigo 483 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho para os casos onde a empresa comete uma falta grave contra o empregado.
O que diz a lei sobre rescisão indireta?
O artigo 483 da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas prevê o direito à rescisão indireta por parte do trabalhador e elenca as situações em que ela está prevista.
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
O artigo também coloca que a morte do empregador em caso de empresa individual também pode ser motivo para a rescisão indireta. Além disso, ele regula sobre a permanência do empregado durante o processo judicial.
Entre os principais motivos para a rescisão do contrato de trabalho estão:
O salário do trabalhador deve ser pago de forma periódica e o período entre dois pagamentos não pode ultrapassar um mês.
Caso a remuneração não seja repassada de forma completa ao trabalhador até o quinto dia útil de cada mês, o trabalhador poderá pedir a rescisão indireta.
E isso poderá acontecer nos casos onde apenas parte do pagamento não é depositada.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve ser depositado em conta vinculada ao fundo na Caixa Econômica Federal em nome do trabalhador até o dia 7 de cada mês. Caso o dia de vencimento seja em finais de semana ou feriado, o pagamento deve ocorrer no dia útil anterior.
O valor a ser depositado é de 8% da remuneração mensal do empregado e não pode ser descontado do salário.
Nos casos onde o trabalhador possui diminuição de salário ou rebaixamento de função a rescisão indireta pode ser pedida pelo trabalhador.
Isso também ocorre nos casos onde o empregado é deslocado para uma função que não condiz com suas habilidades.
A rescisão indireta também é válida nos casos onde o trabalhador possui redução das atividades com redução de salário.
A exigência de serviços alheios ao contrato de trabalho também pode motivar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O artigo 483 da CLT deixa claro que a regra também vale para quando é exigido “serviços superiores às forças ou contrário aos bons costumes”.
Não distribuir equipamentos de proteção individual ao trabalhador coloca sua integridade física em risco e também é considerada uma falta grave, que poderá levar à rescisão indireta.
Nos casos onde além do risco físico e material ocorre também o risco psicológico ou a situação representa qualquer tipo de ofensa moral, o empregador também pode ser condenado a pagar indenização por danos morais.
Nos casos onde o empregado é vítima de constrangimento ou assédio moral, em que o empregado sofre danos à sua honra e à dignidade, a rescisão indireta pode ser aplicada.
É considerado como assédio moral toda e qualquer gesto, palavra, comportamento ou atitude que fere a integridade física e moral do indivíduo.
Se o empregado for agredido de forma física ou verbal ele poderá pedir a saída da empresa através da rescisão indireta. Isso não vale para os casos de legítima defesa.
Mas é importante salientar que a defesa deve ocorrer de forma proporcional à tentativa de agressão.
Para pedir a rescisão indireta é necessário entrar com uma ação judicial na Justiça do Trabalho, onde o trabalhador deverá alegar e comprovar a falta grave cometida pela empresa.
A ação protocolada precisa conter:
Descrição dos motivos que levam ao pedido da rescisão indireta;
Relação de todos os pagamentos de obrigações às quais o empregado tem direito e que estão sendo requeridas ao empregador por meio desta ação.
A comprovação deverá ocorrer através de fotos, vídeos, prints de conversas em redes sociais,comprovantes e extratos bancários e até testemunhas visuais ou auditivas.
A justiça do trabalho tem diversos tipos de processos para a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A lei coloca que nos casos em que o pedido ocorre por causa do não cumprimento do contrato de trabalho ou de redução de jornada e salário, o trabalhador poderá escolher se continua ou não exercendo suas funções durante o andamento do processo.
Nos demais casos, o recomendado é que primeiro se ajuíze o processo e apenas depois deixe de trabalhar.
Quais são as verbas trabalhistas a que o trabalhador tem direito?
No caso da rescisão indireta ser deferida pela Justiça do Trabalho, o empregado terá direito às mesmas verbas indenizatórias da demissão sem justa causa. Inclusive poderá pedir o seguro-desemprego, caso o trabalhador se encaixe nas exigências previstas na lei que regulamenta o benefício.
Elas são:
Saldo de salário;
13º salário proporcional;
Férias integrais e proporcionais com adicional de 1/3;
Aviso prévio;
Multa de 40% sobre o FGTS e guias para o saque da parcela;
Guias para solicitação do seguro-desemprego.